INTRODUÇÃO
1. GLOSSÁRIO
1.2 Evento Adverso (AE)
1.3 Emenda (ao protocolo)
1.4 Exigência(s) regulatória(s) aplicável(is)
1.5 Aprovações (em relação ao Conselho de Revisão Institucional).
1.6 Auditoria
1.7 Certificado de Auditoria
1.8 Relatório de Auditoria
1.9 Trilha de Auditoria
1.10 Mascaramento / Implementação de Caráter Cego
1.11 Formulário de Caso Clínico (CRF)
1.12 Estudo / Estudo Clínico
1.13 Relatório de Estudo / Estudo Clínico
1.14 Produto de Comparação
1.15 Aderência (em relação a estudos)
1.16 Confidencialidade
1.17 Contrato
1.18 Comitê de Coordenação
1.19 Investigador Coordenador
1.20 Organização de Pesquisa Contratada (CRO)
1.21 Acesso Direto
1.22 Documentação
1.23 Documentos Essenciais
1.24 Boa Prática Clínica
1.27 Comitê de Ética Independente (IEC)
1.28 Consentimento Informado
1.29 Inspeção
1.30 Instituição (Médica)
1.31 Conselho de Revisão Institucional (IRB)
1.32 Relatório Interino de Estudo / Ensaio Clínico
1.33 Produto sob investigação
1.34 Investigador
1.35 Investigador / Instituição
1.36 Brochura do Investigador
1.37 Representante Legalmente Aceitável
1.38 Monitorização
1.39 Relatório de Monitorização
1.40 Estudo Multicêntrico
1.41 Estudo não clínico
1.42 Opinião (em relação ao Comitê de Ética Independente)
1.43 Registro Médico Original
1.44 Protocolo
1.45 Emendas (correções) ao Protocolo
1.46 Garantia de Qualidade (QA)
1.47 Controle de Qualidade (QC)
1.48 Randomização
1.49 Autoridades Regulatórias
1.52. Documentos de Origem
1.53. Patrocinador
1.54. Investigador Principal
1.55. Procedimentos Operacionais Padronizados (SOPs)
1.56. Sub-Investigador
1.57. Paciente / Paciente do Estudo
1.58. Código de Identificação do Paciente
1.59. Centro de Estudo
1.60. Reação Adversa Inesperada à Droga
1.61. Pacientes Vulneráveis
1.62. Bem-estar (dos pacientes do estudo)
3.2. Composição, Funções e Operações.
3.3 Procedimentos.
3.4. Registros
4.2. Recursos Adequados
4.3. Cuidado Médico dos Pacientes do Estudo
4.4. Comunicação com o IRB/IEC.
4.5. Aderência ao protocolo.
4.6. Produto(s) sob Investigação.
4.7. Procedimentos de Randomização e de Quebra do Caráter Cego
4.8 Consentimento Informado dos Pacientes do Estudo.
4.9. Registros e Relatórios
4.10. Relatórios de Evolução
4.11. Relatório de Segurança.
4.12. Término Prematuro ou Suspensão de um Estudo.
4.13. Relatório Final do Investigador.
5.2. Organização de Pesquisa Contratada (CRO).
5.3. Consultoria Médica Especializada
5.4. Desenho do Estudo.
5.5. Gerenciamento do Estudo, Manuseio de Dados e Arquivamento de Registros.
5.6. Seleção do Investigador.
5.7. Alocação de Obrigações e Funções.
5.8. Indenização aos Pacientes e Investigadores.
5.9. Financiamento.
5.10 Notificação / Submissão às Autoridades Regulatórias.
5.11. Confirmação de Revisão pelo IRB/IEC.
5.12. lnformações sobre Produto(s) sob Investigação
5.13 Fabricação, Embalagem, Rotulagem e Codificação de Produto(s) em Investigação
5.14. Suprimento e Manuseio de Produto(s) sob Investigação
5.15. Acesso aos Registros.
5.16. lnformações de Segurança.
5.17. Relato de Reações Adversas à Droga.
5.18. Monitoria.
5.19. Auditoria.
5.20. Não Aderência.
5.21. Término Prematuro ou Suspensão de um Estudo.
5.22. Relatórios do Estudo / Ensaio Clínico
5.23. Estudos Multicêntricos
6.2. lnformações de retaguarda.
6.3. Objetivos e Finalidade do Estudo.
6.4. Desenho do Estudo.
6.5. Seleção e Retirada de Pacientes.
6.6. Tratamento dos Pacientes.
6.7. Avaliação da Eficácia.
6.8. Avaliação da Segurança.
6.9. Estatística.
6.10. Acesso Direto aos Dados / Documentos de Origem.
6.11. Controle de Qualidade e Garantia de Qualidade.
6.12. Ética.
6.13. Manuseio de Dados e Manutenção de Registros.
6.14. Financiamento e Seguro.
6.15. Política de Publicação.
6.16. Suplementos.
7.2. Considerações Gerais.
7.3. Conteúdo da Brochura do Investigador.
7.4. Anexo 1:
7.5. Anexo 2:
8.2 Antes do início da fase clínica do estudo
8.3 Condução Durante a Evolução Clínica do Estudo
8.4 Após Conclusão ou Término do Estudo
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O objetivo deste Manual é fornecer um padrão unificado para a União Européia, Japão e E.U.A., para facilitar a aceitação mútua de dados clínicos pelas autoridades regulatórias nestas jurisdições.
O Manual foi desenvolvido considerando a Boa Prática Clínica atual da União Européia, Japão e E.U.A., bem como da Austrália, Canadá, Países Nórdicos e a Organização Mundial da Saúde (WHO).
Este Manual deve ser seguido sempre que sejam gerados dados de estudos clínicos que se pretende devam ser submetidos às autoridades regulatórias.
Os princípios estabelecidos neste Manual podem também ser aplicadas a outras investigações clínicas que possam ter impacto sobre a segurança e o bem-estar de seres humanos.
1.1 Reação Adversa a Droga (ADR)
Durante a experiência clínica pré-aprovação com um novo produto medicinal ou uma nova indicação do mesmo, particularmente se a(s) dose(s) terapêutica(s) não estiver(em) estabelecida(s): todas as respostas nocivas ou não intencionais a um produto medicinal, relacionadas a qualquer dose, devem ser consideradas como reações adversas à droga. A frase "respostas a um produto medicinal" significa que uma relação causal entre este produto e um evento adverso é, pelo menos, uma possibilidade razoável, isto é, a relação não pode ser excluída.
Em relação a produtos medicinais comercializados: uma resposta nociva e não intencional a uma droga e que ocorre quando utilizada em doses normalmente indicadas para a profilaxia, diagnóstico ou terapia de doenças ou modificação de função fisiológica (Vide Manual ICH para o Gerenciamento de Dados de Segurança Clínica: Definições e Padrões para Relatórios Expedidos).
1.2 Evento Adverso (AE)
Qualquer ocorrência médica inconveniente, sofrida por um paciente ou indivíduo em investigação clínica com produto farmacêutico e que não apresenta, necessariamente, uma relação causal com este tratamento. Um evento adverso (AE) pode então ser qualquer sinal desfavorável e não intencional (incluindo um achado anormal de laboratório), sintoma ou doença temporariamente associada ao uso de um produto medicinal (em investigação), seja ele relacionado ou não a este produto (Vide Manual ICH para o Gerenciamento de Dados de Segurança Clínica: Definições e Padrões para Relatórios Expedidos).
Vide emendas (correções) do protocolo.
Uma declaração de confirmação, pelo auditor, de que uma auditoria foi realizada.
Avaliação escrita, pelo auditor do patrocinador, relatando os resultados da auditoria.
1.10 Mascaramento / Implementação de Caráter Cego
Procedimento no qual uma ou mais partes do estudo não é informada quanto às designações para tratamento. O caráter cego simples normalmente refere-se ao fato de cada paciente não ser informado quanto ao tratamento a ele designado. O caráter duplo cego normalmente refere-se ao desconhecimento quanto à designação do tratamento pelo paciente, investigador(es), monitor(es) e, em alguns casos, o(s) analista(s) dos dados.
1.11 Formulário de Caso Clínico (CRF)
Documento impresso, óptico ou eletrônico destinado a registrar toda informação requerida em protocolo, a ser relatada ao patrocinador sobre cada paciente envolvido no estudo.
Qualquer investigação em seres humanos, objetivando descobrir ou verificar os efeitos farmacodinâmicos, farmacológicos, clínicos e/ou outros efeitos de produto(s) investigado(s), e/ou identificar reações adversas ao(s) produto(s) em investigação, e/ou estudar a absorção, distribuição, metabolismo e excreção do(s) produto(s) em investigação, com o objetivo de averiguar sua segurança e/ou eficácia. Os termos ensaio clínico e estudo clínico são sinônimos.
Produto sob investigação ou comercializado (i.e., controle ativo) ou placebo utilizado como referência em estudos clínicos.
A situação legal, composição, função, operações e exigências regulatórias pertinentes ao Comitê de Ética Independente pode diferir em países diferentes, devendo no entanto permitir a participação do Comitê de Ética Independente no sentido de atuar em conformidade com as normas de GCP, como descritas neste Manual.
Toda a informação contida em registros originais e em cópias autenticadas de registros originais dos achados clínicos, observações, ou outras atividades ocorridas durante um estudo clínico que sejam necessárias para a reconstrução e a avaliação do estudo. Os dados de origem estão contidos nos documentos de origem (registros originais ou suas cópias autenticadas).
1.57. Paciente / Paciente do Estudo
Um paciente que participa em um estudo clínico, quer como recipiente de um produto sob investigação quer como controle.
1.58. Código de Identificação do Paciente
Um código identificador exclusivo, designado pelo investigador para cada paciente do estudo, para proteger sua identidade e ser utilizado como um substituto para o nome do paciente em situações onde o investigador relatar eventos adversos e/ou outros dados relacionados ao estudo.
O local onde as atividades relacionadas ao estudo são conduzidas.
1.60. Reação Adversa Inesperada à Droga
Uma reação adversa de natureza ou gravidade não consistente com a informação aplicável ao produto em questão (ex.: Brochura do Investigador para produtos sob investigação não aprovados ou bula/resumo das características do produto para produtos aprovados) (Vide o Manual do ICH para o Gerenciamento de Dados de Segurança Clínica: Definições e Padrões para os Relatórios Emitidos).
Pacientes cuja disposição de voluntariedade pode ser indevidamente influenciada por expectativas, justificadas ou não, de benefícios associados à sua participação, ou por temor de reações críticas de alguma cúpula hierárquica, no caso de sua recusa de participação. Pode-se citar como exemplos os membros de um grupo com estrutura hierárquica, tais como estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou enfermagem, empregados subordinados à hospitais e laboratórios, empregados da indústria farmacêutica, membros das forças armadas e detentos. Outros pacientes vulneráveis são os pacientes com doenças incuráveis, pessoas em casas de repouso, desempregados, mendigos, pacientes em situações de emergência, grupos de minorias étnicas, desabrigados, nômades, refugiados, menores e todos aqueles incapazes de fornecerem conscientemente seu consentimento de participação.
1.62 Bem-estar (dos pacientes do estudo)
A integridade física e mental de pacientes participantes em estudos clínicos.
2.1 Estudos clínicos devem ser conduzidos de acordo com os princípios éticos originados na "Declaração de Helsinki" e devem ser consistentes com as normas de GCP e com as exigências regulatórias aplicáveis.
2.2 Antes do início do estudo, os riscos e as inconveniências previsíveis devem ser pesados em relação ao benefício esperado para o paciente em investigação e para a sociedade. Um estudo somente deve ser iniciado e continuado se os benefícios esperados justificarem os riscos envolvidos.
2.3 Os direitos, a segurança e o bem-estar dos pacientes em investigação são considerações da maior importância e devem prevalecer sobre os interesses da ciência e da sociedade.
2.4 Deve haver informação clínica e não clínica adequada e disponível sobre um produto sob investigação para suportar o estudo clínico proposto.
2.5 Estudos clínicos devem ter bases científicas sólidas e devem ser descritos em protocolos claros e detalhados.
2.6 Estudos devem ser conduzidos de acordo com um protocolo aprovado / julgado favorável pelo Conselho de Revisão Institucional (IRB) / Comitê Independente de Ética (IEC).
2.7 Os cuidados médicos dispensados e as decisões médicas tomadas no interesse dos pacientes em investigação devem sempre estar sob a responsabilidade de médicos qualificados ou de odontologistas qualificados, quando apropriado.
2.8 Os profissionais envolvidos na realização dos estudos devem ser academicamente qualificados, treinados e experientes para executarem suas tarefas.
2.9 Um consentimento informado por escrito, concedido livremente, deve ser obtido de cada paciente antes de sua participação no estudo clínico.
2.10 Toda a informação sobre o estudo clínico deve ser registrada, manuseada e arquivada de modo a permitir relatos, interpretações e verificações precisas.
2.11 A confidencialidade dos registros que possam identificar pacientes deve ser protegida, respeitando a privacidade e as regras de confidencialidade, de acordo com as exigências regulatórias aplicáveis.
2.12 Produtos sob investigação devem ser produzidos, manuseados e armazenados de acordo com as normas de Boa Prática de Fabricação (GMP). Eles devem ser utilizados de acordo com o protocolo aprovado.
2.13 Devem ser implementados sistemas com procedimentos adequados que assegurem a qualidade de todos os aspectos envolvidos no estudo.
3. CONSELHO DE REVISÃO INSTITUCIONAL / COMITÊ INDEPENDENTE DE ÉTICA (IRB/IEC)
3.1.1. Um IRB/IEC deve assegurar os direitos, a segurança e o bem-estar de todos os pacientes em investigação. Uma atenção especial deve ser dada aos estudos que envolvam pacientes vulneráveis.
3.1.2. O IRB/IEC deve obter os seguintes documentos:
O protocolo de estudo / emendas, o formulário escrito de consentimento informado e as atualizações do formulário de consentimento informado que o investigador propõe para utilização no estudo, os procedimentos para o recrutamento de pacientes, a Brochura do Investigador (IB), as informações de segurança disponíveis, as informações sobre pagamentos e compensações disponíveis aos pacientes, o curriculum vitae atualizado do investigador e/ou outras documentações fornecendo evidências de suas qualificações ou ainda qualquer outro documento que possa ser necessário para o cumprimento das responsabilidades do IRB/IEC.
O IRB/IEC deve revisar os estudos clínicos propostos com razoável antecedência e documentar seu parecer por escrito, identificando claramente o estudo, os documentos revistos e as datas previstas, com relação aos seguintes procedimentos:
3.1.4. O IRB/IEC deve conduzir a revisão contínua de cada estudo em andamento, em intervalos proporcionais ao grau de risco envolvido para o paciente em investigação, mas sempre pelo menos uma vez ao ano.
3.1.5. O IRB/IEC pode solicitar que mais informações do que as previstas no parágrafo 4.8.10. sejam fornecidas aos pacientes em investigação quando, no parecer do IRB/IEC, informações adicionais aumentariam significativamente a proteção dos direitos, segurança e/ou bem-estar destes pacientes.
3.1.6. Quando estudos não terapêuticos são conduzidos com o consentimento do representante legal do paciente (Vide 4.8.12, 4.8.14), deverá ser estabelecido pelo IRB/IEC que o protocolo proposto e/ou outros documentos tratem adequadamente os assuntos éticos relevantes e satisfaçam as exigências regulatórias aplicáveis a este tipo de estudo.
3.1.7. Onde o protocolo indicar que o consentimento prévio do paciente ou de seu representante legal não for possível (Vide 4.8.15), o IRB/IEC deverá determinar que o protocolo proposto e/ou outros documentos tratem adequadamente dos assuntos éticos relevantes e satisfaça as exigências regulatórias que se apliquem a este tipo de estudo (ex.: em situações de emergência).
3.1.8. O IRB/IEC deverá rever tanto a quantia quanto o método de pagamento realizado a pacientes, a fim de certificar-se da inexistência de coerção ou de influências impróprias sobre estes pacientes. Pagamentos a pacientes no estudo devem ser pré- fixados, não devendo ser integralmente dependentes do fato do paciente participar até a conclusão do estudo.
3.1.9. O IRB/IEC deverá certificar-se que a informação referente a pagamentos feitos para pacientes, incluindo os métodos, as quantias e a agenda de pagamento, seja estabelecida no formulário escrito de consentimento informado e em qualquer outra informação por escrito a ser oferecida aos pacientes. O método de pré-fixação de pagamentos deve também ser especificado.
b) Pelo menos um membro cuja área de interesse seja de caráter não-científico.
c) Pelo menos um membro que seja independente da instituição ou do centro de estudo.
3.2.2. O IRB/IEC deve realizar suas funções de acordo com procedimentos operacionais escritos, mantendo registros escritos de suas atividades e minutas de suas reuniões, obedecendo as normas do GCP e as exigências regulatórias relevantes.
3.2.3. Membros do IRB/IEC devem tomar decisões em reuniões marcadas com antecedência, com a presença de um quorum mínimo, conforme estipulado nos procedimentos operacionais escritos.
3.2.4. Somente membros participantes do comitê de revisão e discussão do IRB/IEC deverão votar / emitir parecer sobre o estudo e/ou sugerir alterações.
3.2.5. O investigador poderá fornecer informações sobre qualquer aspecto do estudo, mas não deverá participar em deliberações do IRB/IEC ou votar / emitir parecer em tais eventos.
3.2.6. Membros do IRB/IEC poderão convidar especialistas externos em áreas específicas para fornecerem assistência qualificada.
O IRB/IEC deve estabelecer, documentar por escrito e seguir seus procedimentos, que deverão incluir:
3.3.3. Conduzir revisões iniciais e contínuas dos estudos.
3.3.4. Determinar a freqüência de revisões contínuas, de forma apropriada.
3.3.6. Especificar que nenhum paciente deve ser admitido ao estudo antes da divulgação da aprovação/parecer favorável sobre o mesmo ter sido emitida pelo IRB/IEC.
3.3.7. Especificar que nenhuma alteração ou desvio de protocolo poderá ser implementada sem a prévia aprovação / parecer por escrito do IRB/IEC, exceto quando for necessário eliminar riscos imediatos para pacientes do estudo, ou quando estas alterações se referirem apenas a aspectos logísticos e administrativos do estudo (ex.: mudança de monitor, número de telefone, etc...) (Vide 4.5.2).
b) Alterações que impliquem no aumento de risco ao paciente e/ou que afetem significativamente a condução do estudo (Vide 4.10.2 ).
c) Todas as reações adversas às drogas (ADRs) que sejam consideradas graves e/ou inesperadas.
d) Novas informações que possam afetar a segurança dos pacientes ou a condução do estudo.
b) As razões de suas decisões/pareceres.
c) Procedimentos para recursos sobre decisões/pareceres emitidos.
O IRB/IEC deve reter todos os registros relevantes (ex.: procedimentos por escrito, lista de membros, lista de afiliações de membros, documentos submetidos, minutas de reuniões e correspondência) por um período mínimo de três anos após a conclusão do estudo, e torná-los disponíveis quando solicitado por autoridades regulatórias.
Investigadores, patrocinadores ou autoridades regulatórias poderão solicitar ao IRB/IEC listas de seus procedimentos por escrito e de seu corpo de membros.
4.1.2. O investigador deve estar amplamente familiarizado com o uso apropriado do produto sob investigação, conforme descrito no protocolo, na Brochura do Investigador em vigência, na bula do produto e em outras fontes de informação fornecidas pelo patrocinador.
4.1.3. O investigador deve ter conhecimento e obedecer às normas de GCP e às exigências regulatórias relevantes.
4.1.4. O investigador / instituição deverá permitir a monitorização e a auditoria do estudo pelo patrocinador e inspeções das autoridades regulatórias competentes.
4.1.5. O investigador deve manter uma lista de pessoas devidamente qualificadas, às quais ele tenha delegado tarefas significativas relacionadas ao estudo.
4.2.2. O investigador deve ter tempo disponível suficiente para conduzir e concluir o estudo dentro do prazo acordado.
4.2.3. O investigador deve ter a disponibilidade de um número adequado de funcionários qualificados e instalações adequadas para a duração prevista do estudo, de modo a permitir que este seja conduzido apropriadamente e com segurança.
4.2.4. O investigador deve certificar-se de que todas as pessoas envolvidas no estudo sejam adequadamente informadas sobre o protocolo, o produto sob investigação e as funções e obrigações de cada um, relativas ao estudo.
4.3.2. Durante e após a participação de pacientes no estudo, o investigador / instituição deve garantir que todos os cuidados médicos necessários para quaisquer eventos adversos sejam proporcionados, inclusive para o achado de valores laboratoriais anormais clinicamente significativos relacionados ao estudo. O paciente no estudo deve também ser informado sobre a necessidade de cuidados médicos para o tratamento de doenças intercorrentes, diagnosticadas pelo investigador.
4.3.3. Recomenda-se que o médico particular do paciente (se houver) seja informado sobre sua participação no estudo, desde que o paciente consinta que tal informação seja fornecida.
4.3.4. Embora o paciente não seja obrigado a explicar as razões de uma possível interrupção prematura de sua participação no estudo, o investigador, contudo, deve tentar apurar as causas desta desistência, sempre respeitando os direitos do paciente.
4.4.2. Deve-se anexar, junto ao pedido de aprovação do estudo para o IRB/IEC, uma cópia atualizada da Brochura do Investigador. Caso esta seja atualizada durante o decorrer do estudo, deve-se enviar uma nova cópia contendo tais atualizações para o IRB/IEC.
4.4.3. Durante o andamento do estudo, o investigador deve fornecer ao IRB/IEC todos os documentos sujeitos a revisão.
4.5.2. O investigador não deve introduzir alterações, nem desviar-se do protocolo, sem o acordo prévio com o patrocinador e aprovação / parecer favorável do IRB/IEC, exceto quando necessário para eliminar riscos imediatos ao paciente no estudo, ou quando as alterações envolverem apenas aspectos logísticos ou administrativos do estudo (ex.: mudança de monitor, mudança de telefone).
4.5.3. O investigador, ou profissional por ele designado, deve documentar / explicar quaisquer alterações ocorridas em relação ao protocolo previamente aprovado.
4.5.4. O investigador pode, quando necessário, implementar um desvio ou alteração do protocolo visando eliminar um risco imediato ao paciente no estudo, sem a aprovação/parecer favorável prévio do IRB/IEC. Deve-se, no entanto, assim que possível, submeter para aprovação / parecer favorável este desvio ou esta alteração implementada, a justificativa de tal decisão e, quando apropriado, a proposta de correção do protocolo às seguintes autoridades:
b) O patrocinador, para a reformulação do acordo e, se necessário,
c) As autoridades regulatórias.
4.6. Produto(s) sob Investigação.
4.6.2. Quando permitido / necessário, o investigador / instituição pode designar um farmacêutico ou outro profissional apropriado para desempenhar algumas / todas as obrigações referentes à contabilização do(s) produto(s) utilizados no centro de estudo, sob a supervisão do investigador / instituição.
4.6.3. O farmacêutico ou outro profissional designado pelo investigador / instituição, deve manter os registros de recebimento dos produtos no centro do estudo, bem como o inventário de todos os produtos sob investigação, o uso do produto por cada paciente no estudo e o retorno do produto ao patrocinador ou para outra destinação especificada para produtos não utilizados. Estes registros devem conter datas, quantidades, número de série, lote, data de validade (caso apropriado) e o código exclusivo designado para cada produto e pacientes no estudo. Os investigadores devem manter registros que documentem adequadamente que os pacientes receberam as doses especificadas pelo protocolo e que estas se referem aos mesmos produtos sob investigação que foram recebidos do patrocinador.
4.6.4. O produto sob investigação deve ser armazenado conforme especificado pelo patrocinador (Vide 5.13.2 e 5.14.3) e de acordo com as exigências regulatórias relevantes.
4.6.5 O investigador deve certificar-se que o produto sob investigação seja utilizado sempre em conformidade com o protocolo aprovado.
4.6.6 O investigador, ou profissional designado pelo investigador / instituição, deve explicar o uso correto do(s) produto(s) em investigação para cada paciente do estudo e checar periodicamente, em intervalos apropriados ao estudo em questão, se cada paciente está seguindo as instruções corretamente.
4.7. Procedimentos de Randomização e de Quebra do Caráter Cego
4.8 Consentimento Informado dos Pacientes do Estudo.
4.8.2. O formulário de consentimento informado e qualquer outra informação escrita a ser fornecida aos pacientes deve ser revisado sempre que novas informações importantes estiverem disponíveis, as quais possam ser relevantes à decisão de consentimento dos pacientes no estudo. Todos os formulários revisados de consentimento informado e outras informações por escrito devem ser submetidos para aprovação / parecer favorável junto ao IRB/IEC, antes de sua aplicação. O paciente no estudo, ou seu representante legal, deve ser informado com antecedência sobre novas informações disponíveis que possam ser relevantes à sua decisão de continuar participando do estudo. A comunicação desta informação deve ser documentada.
4.8.3. Nem o investigador nem a equipe envolvida no estudo deve coagir ou influenciar de modo impróprio um paciente no sentido de participar ou manter a continuidade de sua participação no estudo.
4.8.4. Informações verbais ou por escrito referentes ao estudo, incluindo o formulário de consentimento informado, não devem conter nenhuma indicação que possa causar, ao paciente no estudo ou ao seu representante legal, a abdicação ou impressão de abdicação de seu direitos legais ou que isente ou cause a impressão de isenção por parte do investigador / instituição, do patrocinador ou de seus agentes, no tocante às suas responsabilidades em casos de negligência.
4.8.5. O investigador ou um profissional por ele designado deve informar de forma completa ao paciente ou, caso este seja incapacitado de fornecer seu consentimento informado, à pessoa legalmente aceita como seu representante, sobre todos os aspectos pertinentes ao estudo, incluindo a informação escrita emitida da aprovação / opinião favorável pelo IRB/IEC.
4.8.6. A linguagem utilizada em informações verbais ou impressas sobre o estudo, incluindo o formulário de consentimento informado, deve ser tão leiga e tão prática quanto possível, sendo compreensível para o paciente no estudo e para seu representante legal e, quando apropriado, para uma testemunha imparcial.
4.8.7. Antes da obtenção de consentimento informado o investigador, ou um profissional por ele designado, deve fornecer ao paciente no estudo, ou ao seu representante legal, tempo e oportunidade suficientes para solicitar informações sobre detalhes do estudo e para decidir quanto à sua participação no mesmo. Todas as perguntas sobre o estudo devem ser respondidas até que o paciente do estudo, ou seu representante legal, considere-se satisfeito.
4.8.8. Antes de sua participação no estudo, o paciente, ou seu representante legal, deve assinar e datar pessoalmente o formulário de consentimento informado, o qual deve também ser assinado pelo profissional que conduziu a argumentação sobre o consentimento informado.
4.8.9. Caso o paciente no estudo ou seu representante legal não sejam capazes de ler, uma testemunha imparcial deve estar presente durante toda a discussão do consentimento informado. Após a leitura e a explicação do formulário de consentimento informado ou qualquer outro documento escrito ao paciente e/ou ao seu representante legal, e após a obtenção do consentimento verbal do paciente ou de seu representante legal quanto à participação no estudo e, se possível, assinatura com colocação de data, a testemunha deve assinar e datar pessoalmente o formulário. Através de sua assinatura, a testemunha estará atestando que o formulário de consentimento informado e qualquer outra informação escrita apresentada durante a discussão foi exposto ao paciente e/ou ao seu representante legal com precisão e aparentemente compreendido pelo paciente ou seu representante legal, e que o consentimento informado foi concedido voluntariamente pelo paciente ou pelo seu representante legal.
4.8.10. A apresentação do consentimento informado e o formulário escrito de consentimento informado, bem como qualquer outra informação escrita fornecida aos pacientes no estudo, devem conter explicações sobre os seguintes itens:
b) A finalidade do estudo.
c) O(s) tratamento(s) do estudo e a probabilidade de designação aleatória (randômica) para cada tratamento .
d) Os procedimentos a serem seguidos no estudo, incluindo todos os procedimentos invasivos.
e) As responsabilidades do paciente no estudo.
f) Os aspectos do estudo que são experimentais.
g) Os riscos ou inconveniências razoavelmente previsíveis para o paciente e, quando aplicável, para o embrião, feto ou lactente.
h) Os benefícios razoavelmente esperados. Quando não existe nenhuma intenção pretendida de benefício clínico ao paciente, este deverá ser informado do fato.
i) O(s) procedimento(s) ou tratamentos alternativos que podem estar disponíveis ao paciente, com seus benefícios e riscos potencialmente importantes.
j) A compensação e/ou os tratamentos disponíveis ao paciente, na ocorrência de lesões / danos relacionadas ao estudo.
k) O pagamento antecipado pré-fixado ao paciente, caso existente, pela sua participação no estudo.
l) Despesas previstas, caso existam, para o paciente pela sua participação no estudo.
m) Que a participação do paciente no estudo é voluntária, e que ele poderá recusar-se a participar ou retirar-se do estudo a qualquer momento, sem ocorrência de multas ou perda de benefícios aos quais ele tenha direito.
n) Que o(s) monitor(es), o(s) auditor(es), o IRB/IEC e as autoridades regulátorias terão acesso direto aos registros médicos originais para a verificação dos procedimentos do estudo clínico e/ou dados, sem violar a confidencialidade do paciente, como permitem as leis e regulamentos aplicáveis e que, ao assinar o formulário de consentimento informado, o paciente ou seu representante legal estará autorizando este acesso.
o) Que os registros que identifiquem o paciente serão confidenciais como permitem as leis e regulamentos aplicáveis, e que os mesmos não serão de acesso público. Caso os resultados sejam publicados, a identidade do paciente continuará sendo confidencial.
p) Que o paciente ou seu representante legal será informado com antecedência, caso surjam novas informações que possam ser relevantes à determinação do paciente em continuar sua participação no estudo.
q) Pessoas a serem contatadas para a obtenção de maiores informações sobre o estudo e os direitos do paciente participante no estudo, bem como contatos a serem feitos na eventualidade de lesões/danos relacionados ao estudo
r) As circunstâncias e/ou as razões previsíveis pelas quais a participação do paciente no estudo possa ser encerrada.
s) Duração esperada da participação do paciente no estudo
t) O número aproximado de pacientes envolvidos no estudo.
4.8.12. No caso do estudo (terapêutico ou não terapêutico) envolver pacientes que só possam ser incluídos no estudo através do consentimento de representantes legais (ex.: menores, pacientes com demência grave) o paciente deve ser informado sobre o estudo dentro do alcance de seu possível entendimento e, se capacitado, deve pessoalmente assinar e datar o consentimento informado.
4.8.13. Exceto como descrito no item 4.8.14., estudos não terapêuticos (ex.: estudos que não impliquem em benefícios clínicos diretos ao paciente) devem ser conduzidos em pacientes que forneçam pessoalmente seu consentimento, assinando e datando o formulário de consentimento informado preenchido.
4.8.14. Estudos não terapêuticos podem ser conduzidos em pacientes com o consentimento de seus representantes legais, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas:
a) Os objetivos do estudo não podem ser cumpridos utilizando pacientes capazes de fornecer consentimento pessoalmente.
b) Os riscos previsíveis ao pacientes são baixos.
c) O impacto negativo no bem-estar do paciente é minimizado e baixo.
d) O estudo não é proibido por lei.
e) A aprovação / opinião favorável do IRB/IEC seja expressamente solicitada para a inclusão de tais pacientes e que a aprovação / opinião favorável, por escrito, cubra este aspecto.
pacientes portadores de doenças ou condições para as quais o produto sob
investigação seja dirigido. Nestes casos o paciente deve ser intensamente
monitorizado e deve ser retirado do estudo caso ele se apresente alterado de
forma imprópria.
4.9.2. Dados relatados na CRF, derivados de documentos de origem, devem ser coerentes com estes documentos de origem ou, na ocorrência de divergências, estas devem ser justificadas.
4.9.3. Alterações e correções das CRFs devem ser datadas, rubricadas e justificadas (se apropriado) e não devem mascarar os registros originais (ex.: uma trilha de auditoria deve ser mantida); isto se aplica tanto a alterações ou correções escritas quanto eletrônicas (Vide 5.18.4. (n)). Os patrocinadores devem fornecer orientação aos investigadores e/ou representantes designados na elaboração de tais correções. Os patrocinadores devem ter procedimentos impressos para garantir que alterações ou correções nas CRFs, feitas pelos representantes designados dos patrocinadores, sejam documentos necessários e validados pelo investigador. O investigador deve manter registros destas alterações e correções.
4.9.4. O investigador / instituição deve conservar os documentos do estudo conforme especificado no "Documentos Essenciais para a Condução de Estudo Clínico" (Vide 8.), de acordo com as exigências regulatórias aplicáveis. O investigador/instituição deve prevenir-se contra a destruição acidental ou prematura destes documentos.
4.9.5. Documentos essenciais devem ser retidos até pelo menos 2 anos após a última obtenção do registro de comercialização em uma região do ICH e até que não haja nenhuma solicitação de registro de comercialização licenciada ou pendente em uma região do ICH, ou ainda até 2 anos após o término formal do desenvolvimento clínico de um produto sob investigação. Estes documentos devem, no entanto, ser retidos por um período mais longo, caso solicitado pelas exigências regulatórias ou por contrato com o patrocinador. É responsabilidade do patrocinador informar ao investigador/instituição quando estes documentos não mais necessitem ser retidos (Vide 5.5.12.)
4.9.6. Os aspectos financeiros do estudo devem ser documentados com um acordo entre o patrocinador e o investigador .
4.9.7. Caso solicitado pelo monitor, auditor, IRB/IEC, ou autoridade regulatória, o investigador/instituição deve tornar disponível para acesso direto todos os registros relacionados ao estudo.
4.10.2. O investigador deve fornecer prontamente relatórios escritos ao patrocinador, ao IRB/IEC (Vide 3.3.8.) e, quando aplicável, à instituição, no caso de alterações que afetem significativamente a condução do estudo e/ou aumentem o grau de risco aos pacientes no estudo.
4.11.2. Eventos adversos e/ou anormalidades laboratoriais identificadas no protocolo como críticas às avaliações de segurança devem ser relatadas ao patrocinador de acordo com as exigências de comunicação destes eventos e dentro do período especificado no protocolo pelo patrocinador.
4.11.3. Para o relatório de óbito, o investigador deve fornecer quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pelo patrocinador e pelo IRB/IEC (ex.: relatório da autópsia e últimos relatórios médicos emitidos).
Se o estudo é terminado prematuramente ou suspenso por alguma razão, o investigador / instituição deve informar prontamente aos pacientes no estudo, deve garantir a terapia apropriada e o acompanhamento aos pacientes e, quando solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis, deve informar às autoridades regulatórias. E, em acréscimo:
4.12.2. Se o patrocinador interrompe ou suspende um estudo (Vide 5.21.), o investigador deve prontamente informar à instituição quando aplicável e o investigador / instituição deve prontamente informar ao IRB/IEC e fornecer justificativa detalhada por escrito da interrupção ou suspensão.
4.12.3. Caso o IRB/IEC interrompa ou suspenda sua aprovação / parecer favorável a um estudo (Vide 3.1.2. e 3.3.9.), o investigador deve informar à instituição quando aplicável e o investigador/instituição deve notificar prontamente ao patrocinador, fornecendo uma justificativa detalhada por escrito da interrupção ou suspensão.
Na conclusão do estudo o investigador, quando apropriado, deve informar a instituição; o investigador / instituição deve fornecer ao IRB/IEC um resumo dos resultados do estudo e deve fornecer às autoridades regulatórias quaisquer relatórios que sejam solicitados.
5.1.2. O patrocinador é responsável pelo estabelecimento do acordo com todas as partes envolvidas, a fim de garantir acesso direto a todos os centros relacionados ao estudo, documentos/dados de origem e relatórios para os propósitos de monitorização e auditoria pelo patrocinador e inspeção pelas autoridades regulatórias nacionais e internacionais.
5.1.3. O controle de qualidade deve ser aplicado a cada estágio da manipulação de dados, visando garantir que todos os dados sejam confiáveis e que tenham sido processados corretamente.
5.1.4. Acordos feitos pelo patrocinador com o investigador/instituição e quaisquer partes envolvidas com o estudo clínico devem ser impressos, como parte do protocolo ou como um contrato em separado.
5.2.2. Quaisquer obrigações e funções relacionadas ao estudo que tenham sido transferidas e assumidas por uma CRO devem ser especificadas por escrito.
5.2.3. Quaisquer obrigações e funções relacionadas ao estudo e não especificamente transferidas e assumidas por uma CRO são de responsabilidade do patrocinador.
5.2.4. Todas as referências feitas ao patrocinador neste manual se aplicam também à CRO, considerando que esta assumiu as obrigações e funções do patrocinador relacionadas ao estudo.
O patrocinador deve designar um grupo médico devidamente qualificado, o qual deverá estar prontamente disponível para assessorar as questões ou problemas médicos relacionados ao estudo. Se necessário, consultores externos podem ser designados para este propósito.
5.4.2. Para maiores informações: Protocolo de estudo clínico e alterações ao protocolo (Vide 6), o Manual do ICH para a Estrutura e o Conteúdo de Relatórios de Estudos Clínicos e outras normas do ICH sobre o desenho, o protocolo e a condução do ensaio.
5.5. Gerenciamento do Estudo, Manuseio de Dados e Arquivamento de Registros.
5.5.1. O patrocinador deve utilizar-se de profissionais devidamente qualificados para supervisionar a condução geral do estudo, para manusear e verificar os dados, para conduzir análises estatísticas e preparar os relatórios do estudo.
5.5.2. O patrocinador pode considerar a possibilidade de estabelecer um Comitê Independente de Monitorização de Dados (IDMC) para assessorar o progresso de um estudo clínico, incluindo os dados de segurança, a avaliação dos desfechos críticos de eficácia em intervalos periódicos e a recomendação ao patrocinador sobre a possibilidade de continuação, modificação ou interrupção do estudo. O IDMC deve ter procedimentos operacionais por escrito e manter registros escritos de todas as suas reuniões.
5.5.3. No manuseio de dados eletrônicos de estudos e/ou de sistemas eletrônicos de dados de estudos à distância, o patrocinador deve :
a) Certificar-se e documentar que o sistema de processamento de dados eletrônicos obedeça aos requisitos de integridade, precisão, confiabilidade e desempenho consistente com aquele inicialmente pretendido (isto é, validação).
d) Manter um sistema de segurança que previna contra o acesso não autorizado aos dados.
e) Manter uma lista dos profissionais que estão autorizados a alterar dados (Vide 4.1.5, e 4.9.3.)
5.5.4. No caso de transformação de dados durante o processamento, deve sempre ser possível a comparação dos dados e observações originais com os dados processados.
5.5.5. O patrocinador deve usar códigos de identificação não sujeitos a ambigüidade (Vide 1.58), permitindo a identificação de todos os dados relatados para cada paciente do estudo.
5.5.6. O patrocinador ou quaisquer outros detentores dos dados devem reter todos os documentos essenciais específicos do patrocinador referentes ao estudo (Vide 8. Documentos Essenciais para a Condução de Estudos Clínicos).
5.5.7. O patrocinador deve reter todos os documentos essenciais, especificamente de sua propriedade, de acordo com as exigências regulatórias aplicáveis do(s) país(es) onde o produto foi aprovado, e/ou onde o patrocinador pretende submetê-lo para aprovação.
5.5.8. Caso o patrocinador decida interromper o desenvolvimento clínico de um produto sob investigação (ex.: para alguma ou para todas as indicações, vias de administração, formulações de dosagem), o patrocinador deve manter todos os documentos essenciais específicos do patrocinador por um período mínimo de 2 anos após a interrupção formal, ou de acordo com as exigências regulatórias aplicáveis.
5.5.9. Caso o patrocinador decida interromper o desenvolvimento clínico de um produto sob investigação, ele deve notificar todos os investigadores / instituições envolvidos no estudo e todas as autoridades regulatórias.
5.5.10. Qualquer transferência de propriedade dos dados deve ser relatada às autoridades apropriadas, como solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis.
5.5.11. Os documentos essenciais específicos do patrocinador devem ser retidos por um período mínimo de 2 anos após a última aprovação de uma aplicação comercial numa região do ICH e até que não existam aplicações planejadas ou pendentes numa região do ICH, ou por período mínimo de 2 anos após a descontinuação formal do desenvolvimento clínico de um produto sob investigação. Estes documentos podem contudo ser retidos por mais tempo, caso solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis, ou se requisitado pelo patrocinador.
5.5.12. O patrocinador deve informar ao(s) investigador(es) / instituição(ões), por escrito, caso a retenção de registros seja necessária e notificar ao(s) investigador(es) / instituição(ões), por escrito, quando a manutenção dos registros relacionados ao estudo tornou-se desnecessária.
5.6.2. Antes de entrar em acordo com um investigador / instituição para conduzir um estudo, o patrocinador deve fornecer o protocolo ao investigador / instituição , bem como a Brochura do Investigador atualizada, permitindo tempo hábil para que o investigador / instituição possa revisar o protocolo e a informação fornecida.
5.6.3. O patrocinador deve entrar em acordo com o investigador/instituição com respeito aos seguintes itens:
a) Conduzir o estudo obedecendo as normas do GCP, as exigências regulatórias aplicáveis (Vide 4.1.3.), segundo o protocolo combinado com o patrocinador e com a aprovação/parecer favorável do IRB/IEC (Vide 4.5.1.);
c) Permitir a monitorização, auditoria e inspeção (Vide 4.1.4.) e
Antes do início de um estudo, o patrocinador deve definir, estabelecer e designar todas as obrigações e funções relacionadas ao estudo.
5.8. Indenização aos Pacientes e Investigadores.
5.8.2. As políticas e procedimentos do patrocinador devem considerar os custos de tratamentos dos pacientes no estudo, na eventualidade de lesões / danos relacionadas ao mesmo, de acordo com as exigências regulatórias aplicáveis.
5.8.3. Quando pacientes do estudo receberem indenização, o método e a maneira com que esta é realizada devem obedecer às exigências regulatórias aplicáveis.
Os aspectos financeiros do estudo devem ser documentados em um acordo entre o patrocinador e o investigador / instituição.
5.10 Notificação / Submissão às Autoridades Regulatórias.
Antes do início de um estudo clínico, o patrocinador (ou o patrocinador e o investigador, se solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis), devem submeter qualquer requerimento às autoridades apropriadas para a revisão, a aceitação e/ou a permissão (conforme solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis) para iniciar o estudo. Qualquer submissão/notificação deve ser datada e conter informação suficiente para identificar o protocolo.
5.11. Confirmação de Revisão pelo IRB/IEC.
5.11.1. O patrocinador deve obter junto ao investigador / instituição:
a) Nome e endereço do IRB/IEC do investigador / instituição.
c) Aprovação / parecer favorável do IRB/IEC documentada e, caso solicitado pelo patrocinador, uma cópia atualizada do protocolo, do formulário escrito de consentimento informado e qualquer outra informação por escrito fornecida aos pacientes no estudo, procedimentos no recrutamento de pacientes e documentos relacionados aos pagamentos e indenizações disponíveis aos pacientes, e qualquer outro documento que venha a ser solicitado pelo IRB/IEC.
5.11.2. Se o IRB/IEC condicionar sua aprovação / parecer favorável mediante alguma(s) alteração(ões) em qualquer aspecto do estudo, tais como modificações no protocolo, no formulário de consentimento informado ou
em qualquer outra informação escrita a ser fornecida aos pacientes e/ou outros procedimentos, o patrocinador deve obter do investigador / instituição uma cópia da alteração(ões) efetuada(s) e a data da emissão da aprovação / parecer favorável pelo IRB/IEC.
5.11.3. O patrocinador deve obter do investigador / instituição a documentação e as datas de qualquer aprovação / reavaliação com parecer favorável pelo IRB/IEC, bem como de qualquer cancelamento ou suspensão de aprovação / parecer favorável anteriormente emitido.
5.12.2. O patrocinador deve atualizar a Brochura do Investigador sempre que novas informações se tornem disponíveis. (Vide 7. Brochura do Investigador).
5.13 Fabricação, Embalagem, Rotulagem e Codificação de Produto(s) em Investigação
5.13.1. O patrocinador deve certificar-se de que o(s) produto(s) sob investigação (incluindo as drogas comparativas e o placebo, se aplicável) seja(m) caracterizado(s) como apropriado(s) para o estágio de desenvolvimento do produto, fabricado de acordo com as normas de GMP aplicáveis e codificado e rotulado de maneira a proteger o caráter cego do estudo, quando aplicável. Além disso, a rotulagem deve obedecer às exigências regulatórias aplicáveis.
5.13.2. O patrocinador deve especificar as temperaturas e as condições de armazenamento aceitáveis (ex.: proteção contra a luz), o tempo de armazenamento, os líquidos e os procedimentos de reconstituição para o(s) produto(s) sob investigação, bem como os equipamentos para a infusão do produto, quando existirem. O patrocinador deve informar todas as partes envolvidas (ex.: monitores, investigadores, farmacêuticos e gerentes de armazenamento) sobre tais especificações.
5.13.3. O produto sob investigação deve ser embalado de forma a evitar contaminação e deterioração durante o transporte e o armazenamento.
5.13.4. Em estudos de caráter cego, o sistema de codificação para o(s) produto(s) sob investigação deve incluir um mecanismo que permita a rápida identificação do(s) produto(s) em caso de uma emergência médica, não permitindo, no entanto, quebras imprevisíveis do caráter cego do estudo.
5.13.5. No caso de mudanças significativas de formulação feitas em produtos sob investigação ou em drogas comparativas durante o decorrer de desenvolvimento clínico, os resultados de quaisquer estudos adicionais do produto formulado (ex.: estabilidade, grau de dissolução e biodisponibilidade), realizados para avaliar se tais mudanças podem alterar de forma significativa o perfil farmacocinético do produto, devem estar disponíveis antes do uso desta nova formulação em estudos clínicos.
5.14.2. O patrocinador deve fornecer o(s) produto(s) sob investigação ao investigador/instituição somente após ter obtido toda a documentação necessária (ex.: aprovação/parecer favorável do IRB/IEC e autoridades regulatórias).
5.14.3. O patrocinador deve certificar-se de que os procedimentos por escrito incluam instruções a serem seguidas pelo investigador / instituição quanto ao manuseio e armazenamento do(s) produto(s) sob investigação utilizados em estudos e sua documentação. Os procedimentos devem instruir quanto ao recebimento seguro e adequado de produtos sob investigação, seu manuseio, armazenamento, prescrição, coleta do produto não utilizado pelo paciente, e devolução do(s) produto(s) em investigação não utilizado(s) ao patrocinador (ou outra disposição alternativa, caso autorizada pelo patrocinador e obedecendo às exigências regulatórias aplicáveis).
b) Manter registros que documentem o embarque, recebimento, destinação, retorno e destruição de produto(s) em investigação (Vide 8. Documentos Essenciais para a Condução de Estudos Clínicos).
c) Manter um sistema para a coleta de produtos sob investigação e documentar esta coleta (ex.: devolução de produtos deficientes, coleta de produtos após a conclusão do estudo ou recuperação de produtos vencidos).
d) Manter um sistema de destinação de produtos sob investigação não utilizados, bem como a documentação deste procedimento.
b) Manter quantidades suficientes do(s) produto(s) sob investigação utilizados no estudo para confirmar suas especificações, caso necessário, e manter registros das análises e características de amostras de lotes. Dependendo do período de estabilidade do(s) produto(s) em investigação, as amostras devem ser retidas até a conclusão da análise dos dados do estudo, ou conforme solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis. Aplica-se neste caso a variável que estipular o período mais longo.
5.15.2. O patrocinador deve certificar-se de que cada paciente tenha permitido o aceso a seus registros médicos originais para fins de monitorização, auditoria, revisão pelo IRB/IEC e inspeção regulatória relativas ao estudo.
5.16.2. O patrocinador deve notificar prontamente ao(s) investigador(es) / instituição e autoridades regulatórias competentes sobre descobertas que possam afetar adversamente a segurança de pacientes, comprometer a condução do estudo, ou alterar a aprovação / parecer favorável por parte do IRB/IEC no sentido de continuar com o estudo.
5.17.2. Estes relatórios expedidos devem obedecer às exigências regulatórias aplicáveis, bem como ao "Manual ICH para a Segurança Clínica de Gerenciamento de Dados: Definições e Padrões para Relatórios Expedidos".
5.17.3. O patrocinador deve submeter todas as atualizações de segurança e relatórios periódicos às autoridades regulatórias, conforme solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis.
5.18.1. Finalidade:
Os objetivos da monitoria do estudo incluem a certificação de que:
a) Os direitos e bem estar de pacientes estejam protegidos;
c) A condução do estudo obedeça ao protocolo / alterações atualizadas e aprovadas, ao GCP, e às exigências regulatórias aplicáveis.
a) Os monitores devem ser designados pelo patrocinador.
c) Os monitores devem estar familiarizados com os produtos sob investigação, o protocolo, o formulário de consentimento informado e quaisquer outras informações escritas fornecidas aos pacientes, os SOPS do patrocinador e com as exigências regulatórias aplicáveis.
a) Atuar como o meio principal de comunicação entre o patrocinador e o investigador.
b) Verificar se o investigador possui qualificações e recursos adequados (Vide 4.1, 4.2, 5.6.) durante todo o decorrer do período do estudo, se as instalações incluindo laboratórios, equipamentos e empregados são adequados para a condução segura e apropriada durante toda a duração do estudo .
ii) Se os produtos sob investigação são fornecidos somente aos devidos pacientes e em doses conforme especificadas pelo protocolo.
iii) Se todas as informações necessárias e instruções de uso, manuseio, armazenamento e retorno de produtos sob investigação são fornecidas aos pacientes.
iv) Se o recebimento, uso e retorno de produtos sob investigação no local do estudo são controlados e documentados adequadamente.
v) Se a remoção de produtos sob investigação não utilizados no local do estudo obedece às exigências regulatórias aplicáveis, e se estão de acordo com o patrocinador.
e) Verificar se o consentimento informado, por escrito, foi obtido antes da participação de cada paciente no estudo.
f) Certificar-se que o investigador receba a Brochura do Investigador atualizada, todos os documentos e materiais necessários para a condução apropriada do estudo e obediência às exigências regulatórias aplicáveis.
g) Certificar-se que o investigador e sua equipe estejam adequadamente informados sobre o estudo.
h) Verificar se o investigador e sua equipe desempenham suas funções especificadas de acordo com o protocolo e quaisquer outros acordos por escrito entre o patrocinador e o investigador / instituição e certificar-se que tais funções não são delegadas a pessoas não autorizadas.
j) Relatar o número de pacientes recrutados no decorrer do estudo.
l) Verificar se o investigador fornece todos os relatórios solicitados, notificações, formulários e requerimentos, e se estes documentos são precisos, completos, legíveis, datados, identificam o estudo e são entregues com antecedência.
m) Checar a precisão e preenchimento das entradas de dados nos CRFs, nos documentos de origem e de outros registros relacionados ao estudo, entre si. Especificamente, o monitor deve verificar se:
ii) Quaisquer modificações nas doses ou terapias são bem documentadas para cada paciente.
iii) Eventos adversos, medicações concomitantes e doenças intercorrentes são relatadas de acordo com o protocolo nos CRFs.
iv) Falta de pacientes a visitas, estudos não conduzidos e exames não realizados são devidamente declarados nos CRFs.
v) Todas as retiradas e desistências de pacientes inscritos no estudo estão relatadas e justificadas nos CRFs.
o) Determinar se todos os eventos adversos (AEs) são relatados dentro do prazo estipulado pelo GCP, o protocolo, o IRB/IEC, o patrocinador, e as exigências regulatórias aplicáveis.
p) Determinar se o investigador mantém os documentos essenciais (Vide 8. Documentos Essenciais para a Condução de Estudos Clínicos).
q) Comunicar desvios do protocolo, SOPS, GCP, e das exigências regulatórias ao investigador e tomar as devidas providências, elaboradas para prevenir a recorrência de desvios detectados.
b) Os relatórios devem incluir a data, local, nome do monitor e do investigador ou de outras pessoas contatadas.
c) Relatórios devem incluir um resumo do que o monitor observou e declaração do monitor referente aos fatos significantes observados, desvios e deficiências, conclusões, providências tomadas ou a serem tomadas ou recomendadas para garantir a aderência.
d) A revisão e o acompanhamento do relatório de monitoria com o patrocinador devem ser documentados pelo representante designado pelo patrocinador.
Em casos de auditorias, os seguintes itens devem ser considerados, como parte integrante da garantia de qualidade:
5.19.1. Finalidade:
b) O patrocinador deve certificar-se que os auditores sejam qualificados academicamente e possuam experiência para conduzir auditorias apropriadamente. As qualificações dos auditores devem ser documentadas.
b) O plano de auditoria do patrocinador e seu procedimento para a auditoria de um estudo deve ser estabelecido pela importância do estudo para as submissões junto às exigências regulatórias, o número de pacientes em estudos, o tipo e complexidade do estudo, o nível de risco aos pacientes e quaisquer problemas identificados.
c) As observações e descobertas do auditor devem ser documentadas.
d) Preservar a independência e valor da função de auditoria. As autoridades regulatórias não devem solicitar rotineiramente o relatório de auditorias. As autoridades regulatórias podem solicitar acesso ao relatório de auditorias de casos específicos quando existir evidência de não aderência ao GCP, ou no decorrer de procedimentos legais.
e) O patrocinador deve fornecer um certificado de auditoria, quando solicitado por leis ou regulamentos relevantes.
5.20.2. Se a auditoria e/ou monitoria identifica desobediência séria e/ou persistente por parte do investigador / instituição, o patrocinador deve interromper a participação do investigador / instituição no estudo. Quando a participação de um investigador / instituição for interrompida devido a não aderência, o patrocinador deve notificar imediatamente às autoridades regulatórias.
No caso da suspensão ou término prematuro de um estudo, o patrocinador deve informar prontamente aos investigadores / instituição e fornecer as razões da suspensão/término prematuro. O IRB/IEC deve também ser informado prontamente e explicar as razões para o término ou suspensão pelo patrocinador ou investigador / instituição, como especificado pelas exigências regulatórias aplicáveis.
5.22. Relatórios do Estudo / Ensaio Clínico
Independentemente da conclusão ou término prematuro do estudo, o patrocinador deve certificar-se que os relatórios de estudos clínicos sejam preparados e fornecidos às agências regulatórias, como solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis. O patrocinador deve também garantir que relatórios de estudos clínicos para solicitação de comercialização satisfaçam os padrões do Manual ICH para a Estrutura e Conteúdo de Relatórios de Estudos Clínicos. (NOTA: O Manual ICH para Estruturas e Conteúdos de Relatórios de Estudos Clínicos especifica que relatórios de estudos resumidos podem ser aceitos em certos casos).
Na realização de estudos multicêntricos, o patrocinador deve assegurar que:
5.23.2. Os CRFs sejam desenhados para coletar os dados necessários em todos os locais do estudo multicêntrico. Para aqueles investigadores que estejam coletando dados adicionais, CRFs suplementares devem também ser proporcionados e que sejam desenhados para coletar esses dados adicionais.
5.23.3. As responsabilidades do investigador coordenador e de outros investigadores participantes sejam documentadas antes do início do estudo.
5.23.4. Todos os investigadores recebam instruções sobre o seguimento do protocolo, a obediência a um grupo de padrões uniformes na avaliação de descobertas de laboratório e no preenchimento das CRFS.
6.1.2. Nome e endereço do patrocinador e monitor (caso não seja o próprio patrocinador).
6.1.3. Nome e título da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar o protocolo e suas alterações, em nome do patrocinador.
6.1.4. Nome, título e número de telefone do especialista médico do patrocinador (ou odontologista, se apropriado) para o estudo.
6.1.5. Nome e título do(s) investigador(es) responsável(eis) pela condução do estudo, seu(s) endereço(s) e número(s) de telefone no(s) local(is) do estudo.
6.1.6. Nome, título, endereço e número de telefone do médico qualificado (ou odontologistas, se aplicável), responsável por todas as decisões médicas (odontológicas) relacionadas ao estudo (caso não seja o investigador).
6.1.7. Nome(s) e endereço(s) do(s) laboratório(s) clínico(s), além de outro(s) departamento(s) técnico(s) / médico(s) e/ou instituição(ões) envolvida(s) no estudo.
6.2.1. Nome e descrição do produto sob investigação.
6.2.3. Resumo dos riscos potenciais conhecidos e dos benefícios, caso haja, aos pacientes.
Uma descrição detalhada dos objetivos e da finalidade do estudo.
A integridade científica do estudo e a credibilidade dos dados do estudo dependem substancialmente de seu desenho. A descrição do desenho do estudo deve incluir:
6.4.2. Uma descrição do tipo / desenho do estudo a ser conduzido (ex.: mascaramento duplo, controlado por placebo, elaboração paralela) e um diagrama esquemático do desenho do estudo, procedimentos e estágios.
6.4.3. Uma descrição das medidas a serem tomadas para minimizar / evitar interferências, incluindo:
b) Codificação (cego ou não-cego).
6.4.5. A duração esperada de participação do paciente no estudo e a descrição da seqüência e duração de todos os períodos do estudo, incluindo o acompanhamento, se existente.
6.4.6. Uma descrição das "regras para interrupção" ou "critérios de descontinuação" para pacientes, partes do estudo e do estudo como um todo.
6.4.7. Procedimentos de contabilidade do(s) produto(s) sob investigação, incluindo placebo(s) e comparador(es), se existente(s).
6.4.8. Manutenção dos códigos de randomização do tratamento do estudo e procedimentos para a quebra dos códigos.
6.4.9. A identificação de quaisquer dados a serem registrados diretamente nos CRFs (ex.: inexistência de dados registrados por escrito ou eletronicamente) e a serem considerados como fonte de dados.
6.5.1. Critérios de inclusão de pacientes.
6.5.2. Critérios de exclusão de pacientes.
a) Quando e como retirar pacientes do estudo/tratamento com produto sob investigação.
b) O tipo e tempo dos dados a serem coletados de pacientes retirados do estudos.
6.6.2. Medicações / tratamentos permitidos (incluindo medicação de resgate) e não permitidos antes e/ou durante o estudo.
6.7.1. Especificação dos parâmetros de eficácia.
6.8.1. Especificação dos parâmetros de segurança.
6.8.3. Procedimento para a elaboração de relatórios de e para registro e informe sobre a ocorrência de eventos adversos e de doenças intercorrentes.
6.8.4. O tipo e duração do acompanhamento de pacientes após a ocorrência de eventos adversos.
6.9.2. O número planejado de pacientes a serem incluídos. Em estudos multicêntricos, o número planejado de pacientes a serem incluídos em cada centro deve ser especificado. A razão para a escolha do tamanho da amostra, incluindo as reflexões sobre (ou cálculo do) poder do estudo e sua justificativa clínica .
6.9.4. Critérios para o encerramento de um estudo.
6.9.6. Procedimentos para o relato de desvio(s) do(s) plano(s) estatístico(s) original(is); todo e qualquer desvio do plano estatístico original deve ser descrito e justificado no protocolo e/ou relatório final, se apropriado.
6.9.7. A seleção de pacientes a serem incluídos nas análises (ex.: todos os pacientes randomizados, todos os pacientes tratados, todos os pacientes ilegíveis, todos os pacientes avaliáveis).
O patrocinador deve certificar-se da especificação em protocolo ou outro acordo por escrito, que o investigador/instituição permitirá a monitoria relacionada ao estudo, auditorias, revisão pelo IRB/IEC, inspeções regulatórias, fornecendo a estes o acesso direto à fonte dos dados / documentos.
6.11. Controle de Qualidade e Garantia de Qualidade.
Descrição de considerações éticas relacionadas ao estudo.
6.13. Manuseio de Dados e Manutenção de Registros.
Especificações relativas ao financiamento e seguro do estudo, caso não tenham sido referidas em contrato separado.
Especificações sobre a política de publicação, caso não tenha sido referida em contrato separado.
(NOTA: Devido ao estreito relacionamento entre o protocolo e o relatório do estudo clínico, informações adicionais relevantes podem ser encontradas no Guia do ICH para a Estrutura e Conteúdo dos Relatórios de Estudos Clínicos).
A Brochura do Investigador (IB) é uma compilação de dados clínicos e não clínicos sobre o(s) produto(s) sob investigação que são considerados relevantes para o estudo da utilização do(s) produto(s) em pacientes. Sua finalidade é fornecer informações aos investigadores e outros profissionais envolvidos no estudo, facilitando seu entendimento sobre o racional e a necessidade de aderir às várias características fundamentais do protocolo, tais como a dosagem, a freqüência de doses/intervalo, os métodos de administração e os procedimentos de monitorização de segurança. O IB também proporciona a compreensão para sustentar o gerenciamento clínico dos pacientes do estudo, no decorrer do ensaio clínico. Estas informações devem ser apresentadas de forma concisa, simples, objetiva, balanceada e não promocional, possibilitando o entendimento pelos profissionais envolvidos, como clínicos e investigadores, sobre a análise não-tendenciosa da relação risco-benefício apropriada para o estudo proposto. Por esta razão, a elaboração da Brochura do Investigador deverá geralmente contar com a participação de um médico qualificado, embora o conteúdo de um IB deva ainda ser aprovado pelas disciplinas que geraram os dados descritos.
Este manual descreve o conteúdo de informação mínimo a ser incluído na Brochura do Investigador e fornece sugestões para o seu desenho. Considera-se que o tipo e quantidade de informação disponível poderá variar de acordo com o estágio de desenvolvimento do produto sob investigação. Caso o produto já esteja comercializado e sua farmacologia já seja bem compreendida pelas autoridades médicas, elimina-se a necessidade de um IB extenso. Quando permitido pelas autoridades regulatórias, poderão ser suficientes uma brochura de informação básica do produto, a bula e a rotulagem, desde que incluam informações atualizadas, amplas e detalhadas sobre todos os aspectos do produto que poderão ser importantes para o investigador. Caso um produto já comercializado esteja sendo estudado para uma nova utilização clínica (isto é, uma nova indicação), deverá ser preparado um IB específico para a nova utilização. A Brochura do Investigador deve ser revista pelo menos anualmente e revisada quando necessário, conforme as especificações de procedimentos, por escrito, do patrocinador. Dependendo do estágio de desenvolvimento e da geração de novas informações relevantes, poderá ser apropriada a prática de revisões mais freqüentes. No entanto, de acordo com a Boa Prática Clínica (GCP), as novas informações relevantes podem ser tão importantes que devam ser comunicadas aos investigadores e possivelmente aos Conselhos de Revisão Institucional (IRBs) / Comitês de Ética Independente (IECs) e/ou autoridades regulatórias, antes que sejam incluídos na revisão da Brochura do Investigador.
Geralmente, o patrocinador é responsável por garantir que o investigador receba a IB atualizada, enquanto que os investigadores são responsáveis pelo fornecimento de informações atualizadas ao IRB/IEC responsável. No caso de um estudo patrocinado pelo investigador, o investigador-patrocinador deverá investigar se a Brochura poderá ser obtida com o fabricante comercial. Se o produto sob investigação for fornecido pelo investigador-patrocinador, então ele deverá fornecer a informação necessária à equipe envolvida no estudo. Nos casos onde a preparação de um IB formal for impraticável, o investigador-patrocinador deverá fornecer, como alternativa, uma seção detalhada do histórico do produto no protocolo, o qual deverá conter as mínimas informações atualizadas necessárias, como descritas neste manual.
A IB deve incluir:
7.2.1. Página de Título
A Brochura do Investigador deve conter as seguintes seções, incluindo referências de literatura sempre que apropriado:
7.3.1. Índice.
Vide exemplo do Índice no Anexo 2.
7.3.2. Resumo
A fim de permitir medidas de segurança apropriadas durante o decorrer do estudo, a descrição de cada formulação a ser utilizada deverá ser fornecida, incluindo os excipientes, devendo também ser justificada, se clinicamente relevante. Deve-se também instruir quanto ao armazenamento e manuseio da formulação de dosagem.
Quaisquer similaridades estruturais com outros compostos conhecidos deverão ser informadas.
Introdução:
As informações fornecidas podem incluir os seguintes itens, quando apropriado, se conhecidos / disponíveis:
- Gravidade ou intensidade dos efeitos farmacológicos ou tóxicos.
- Tempo para o início dos efeitos.
- Reversibilidade dos efeitos.
- Resposta à dose.
As seções a seguir devem discutir as descobertas mais importantes do estudo, incluindo a resposta à dose de efeitos observados, a relevância para seres humanos e quaisquer outros aspectos a serem estudados em seres humanos. Caso aplicável, os achados de dosagens eficazes e não tóxicas devem ser comparados nas mesmas espécies animais (Ex.: o índice terapêutico deve ser discutido). Deve-se referir à relevância desta informação em relação às dosagens propostas em seres humanos. Sempre que possível, as comparações devem ser feitas em termos de concentrações séricas / teciduais, em vez de utilizarem uma base em mg/kg.
a) Farmacologia Não Clínica.
- Doses repetidas.
- Carcinogenicidade.
- Toxicidade reprodutiva.
- Genotoxicidade (mutagenicidade).
Introdução:
¾ Farmacocinética (incluindo o metabolismo, se apropriado, e a absorção, a ligação às proteínas plasmáticas, a distribuição e a eliminação).
¾ Biodisponibilidade do produto sob investigação (absoluta, e quando possível, e/ou relativa), utilizando-se uma formulação de dosagem de referência.
¾ Sub-grupos de população (ex.: sexo, idade e funções orgânicas comprometidas).
¾ Interações (ex.: interações produto-produto e efeitos da alimentação).
¾ Outros dados farmacocinéticos (ex.: resultados de estudos populacionais conduzidos dentro dos estudos clínicos).
A Brochura do Investigador deve fornecer uma descrição dos possíveis riscos e das reações adversas previstas às drogas, baseadas em experiências anteriores com o produto sob investigação e com produtos correlatos. Deve-se também descrever as precauções ou monitorizações especiais a serem realizadas como parte do uso em investigação do produto.
Quando apropriado, os relatórios publicados sobre produtos correlatos devem ser discutidos. Isto pode ajudar o investigador a prever reações adversas às drogas ou outros problemas em estudos clínicos.
PÁGINA TÍTULO (exemplo)
NOME DO PATROCINADOR
Produto:
Número da pesquisa:
Nome(s) : Químico, Genérico (caso aprovado)
Marca Comercial (caso permitido legalmente e desejado pelo patrocinador).
Número de Edição:
Data de Lançamento:
Substitui o Número de Edição Anterior:
Data:
ÍNDICE DA BROCHURA DO INVESTIGADOR. (Exemplo) .
¾ Declaração de confidencialidade (opcional)
¾ Página de Assinaturas (opcional)
1. Índice
2. Resumo
3. Introdução
4. Propriedades Farmacêuticas, Físicas, Químicas e Formulações
5. Estudos Não Clínicos
5.1. Farmacologia Não Clínica
5.2. Farmacocinética e Metabolismo do Produto em Animais
5.3. Toxicologia
6. Efeitos em Seres Humanos
6.1. Farmacocinética e Metabolismo do Produto em Seres Humanos
6.2. Segurança e Eficácia
6.3. Experiência de Comercialização
7. Resumo de Dados e Guia para o Investigador
NB: Referências sobre 1. Publicações.
Anexos (se houver).
Documentos Essenciais são aqueles que, individual e coletivamente, permitem a avaliação da condução de um estudo e a garantia da qualidade dos dados produzidos. Estes documentos servem para demonstrar a aderência do investigador, do patrocinador e do monitor aos padrões da Boa Prática Clinica e a todas as exigências regulatórias aplicáveis.
Os Documentos Essenciais também são utilizados para atender outras finalidades importantes. O preenchimento apropriado dos Documentos Essenciais no centro de estudo do investigador / instituição e nas instalações do patrocinador pode auxiliar no sucesso do gerenciamento do estudo por parte do investigador, do patrocinador e do monitor. Estes documentos são geralmente auditados por um auditor independente contratado pelo patrocinador e inspecionados pelas autoridades regulatórias, como parte do processo para a confirmação da validade da condução do estudo e da integridade dos dados coletados.
A lista mínima de documentos essenciais será detalhada a seguir. Os vários documentos foram agrupados em três seções, de acordo com o estágio do estudo durante os quais tais documentos são normalmente gerados: 1) Antes do início da fase clínica do estudo, 2) Durante a condução clínica do estudo e 3) Após a conclusão ou término do estudo. A finalidade de cada documento é fornecida através de uma descrição, a qual informa também sobre quais documentos devem ser preenchidos pelo investigador / instituição, pelo patrocinador ou por ambos. Alguns documentos podem ser combinados, desde que os elementos individuais possam ser prontamente identificados.
É necessário estabelecer arquivos mestres no início do estudo, tanto no centro de estudo do investigador / instituição quanto nas instalações do patrocinador. A conclusão final do estudo só pode ser estabelecida após o monitor ter realizado a revisão dos arquivos do patrocinador e do investigador / instituição, confirmando que todos os documentos necessários estão nos arquivos apropriados.
Alguns ou todos os documentos referidos neste manual podem ser solicitados e devem estar disponíveis, tanto para uma auditoria contratada pelo patrocinador como para uma inspeção pelas autoridades regulatórias.
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| 8.2.6. | ACORDO ASSINADO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS, p.ex:
- Investigador/ Instituição e Patrocinador - Investigador/ Instituição e CRO - Patrocinador e CRO - Investigador / Instituição e autoridades (quando necessário) |
Para documentar acordos |
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| 8.2.7. | APROVAÇAO / PARECER FAVORÁVEL DATADO, DOCUMENTADO, DO CONSELHO DE REVISÃO INSTITUCIONAL (IRB) / COMITÊ INDEPENDENTE DE ÉTICA (IEC) SOBRE O SEGUINTE:
- Protocolo e alterações - CRF (se aplicável) - Formulário de Consentimento Informado - Formulário de informações por escrito fornecidas aos pacientes - Publicidade para o recrutamento de pacientes - Compensação a pacientes - Outros documentos aprovados / julgados favoráveis. |
Documentar que o estudo foi revisto e aprovado julgado favorável pelo IBR/IEC. Identificar o numero da versão e data dos documentos |
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| 8.2.8. | COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE REVISÃO INSTITUCIONAL/ COMITÊ DE ÉTICA INDEPENDENTE. | Documentar que o IRB/ IEC está constituído de acordo com as normas de GCP. |
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| 8.2.9. | AUTORIDADES REGULADORAS: AUTORIZAÇÃO / APROVAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DO PROTOCOLO (se necessário) | Documentar a autorização / aprovação / notificação apropriada emitida pela autoridade reguladora, antes do início do estudo aderindo às exigências reguladoras aplicáveis. |
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| 8.2.10. | CURRICULUM VITAE E/ OU OUTROS DOCUMENTOS RELEVANTES QUE EVIDENCIAM AS QUALIFICAÇÕES DOS INVESTIGADORES E SUB-INVESTIGADORES | Documentar as qualificações e legitimidade de investigadores e sub-investigadores para a condução de estudos e/ ou para fornecer supervisão médica a pacientes. |
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| 8.2.11. | VALORES NORMAIS / VARIAÇÕES PARA PROCEDIMENTOS E/OU ESTUDOS MÉDICOS / LABORATORIAIS / TÉCNICOS INCLUIDOS NO PROTOCOLO | Documentar valores normais e/ ou variações dos estudos. |
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| 8.2.12. | PROCEDIMENTOS TÉCNICOS / TESTES MÉDICOS E LABORATORIAIS.
- Certificado ou - Credenciamento ou - Controle de qualidade estabelecido e/ou avaliação externa de qualidade. - ou outras validações (se necessário) |
Documentar a competência na habilidade de conduzir os testes necessários, e confirmar a Confiabilidade dos resultados. |
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| 8.2.13. | AMOSTRA(S) DO(S) RÓTULO(S) ANEXADA(S) AO(S) RECIPIENTE(S) DO PRODUTO(S) EM INVESTIGAÇÃO | Documentar a aderência aos regulamentos para a rotulagem e fornecimento de instruções apropriadas aos pacientes. |
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| 8.2.14. | INSTRUÇÕES PARA O MANUSEIO DOS PRODUTO(S) EM INVESTIGAÇÃO E MATERIAL RELACIONADO AO ESTUDO (se não incluído no protocolo ou catalogo do investigador) | Documentar as instruções necessárias para garantira armazenagem, empacotamento, administração e disposição apropriadas de produtos sob investigação e materiais relacionados ao estudo. |
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| 8.2.15. | REGISTRO DE REMESSAS PARA PRODUTOS SOB INVESTIGAÇÃO E MATERIAIS RELACIONADOS AO ESTUDO. | Documentar datas de remessas, número dos lotes e método de envio de produtos sob investigação, permitindo a identificação do lote de produtos, revisão das condições de transporte e prestação de Contas. |
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| 8.2.16. | CERTIFICADO DE ANÁLISE DO(S) PRODUTO(S) SOB INVESTIGAÇÃO REMETIDO(S) | Documentar a identidade, pureza e potencialidade dos produtos sob investigação a serem usados no estudo. |
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| 8.3.3. | APROVAÇÃO/ PARECER FAVORÁVEL DATADO E DOCUMENTADO EMITIDO PELO CONSELHO DE REVISÃO INSTITUCIONAL (IRB) / COMITÊ DE ÉTICA INDEPENDENTE (IEC) DOS SEGUINTES:
- alterações ao(s) protocolo(s) - formulário de consentimento informado - outras informações por escrito fornecidas ao paciente. - publicidade para o recrutamento de pacientes (se usado) - outros documentos aprovados / julgados favoráveis. - revisão continua do estudo (quando necessário) |
Documentar que as alterações e/ ou revisões foram aprovadas/ julgadas favoráveis. Identificar o número de versão e data do(s) documento(s |
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| 8.3.4. | AUTORIZAÇÕES PARA APROVAÇÒES / NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELAS AUTORIDADES REGULADORAS, QUANDO NECESSÁRIA PARA:
- alterações de protocolo(s) e outros documentos |
Documentar a aderência às exigências reguladoras aplicáveis |
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| 8.3.5. | CURRICULUM VITAE DE NOVOS INVESTIGADORES E/OU SUB-INVESTIGADORES | (vide 8.2.10) |
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| 8.3.6. | ATUALIZAÇÃO DE VALORES NORMAIS / VARIAÇÕES PARA PROCEDIMENTOS TÉCNICOS / TESTES MÉDICOS E LABORATORIAIS INCLUÍDOS NO PROTOCOLO | Documentar valores normais e variações revistas durante o estudo (Vide 8.2.11) |
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| 8.3.7. | ATUALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS / TESTES MÉDICOS / LABORATORIAIS
- Certificado ou - Credenciamento ou - Controle de qualidade estabelecido e/ou Avaliação externa de qualidade - ou outras validações (onde necessárias) |
Documentar valores normais e variações revistas durante o estudo. (Vide 8.2.21) |
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| 8.3.8. | DOCUMENTAÇÃO DO EMBARQUE DE PRODUTO(S) SOB INVESTIGAÇÃO E MATERIAIS RELACIONADOS AO ESTUDO. | (VIDE 8.2.15.) |
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| 8.3.9. | CERTIFICADO(S) DE ANÁLISES PARA NOVOS LOTES DE PRODUTOS SOB INVESTIGAÇÃO. | (Vide 8.2.16.) |
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| 8.3.10. | RELATÓRIOS DE VISITAS DE MONITORIZAÇÃO | Documentar visitas do monitor ao local do estudo e seus laudos. |
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| 8.3.11. | OUTRAS COMUNICAÇÕES RELEVANTES QUE NÃO VISITAS AO LOCAL.
- cartas - notas de reuniões - notas de ligações telefônicas |
Documentar acordos ou discussões significativas sobre a administração do estudo, violação de protocolo, condução do estudo, violação de protocolo, condução do estudo, e relato de eventos adversos (AE) |
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| 8.3.12. | FORMULÁRIOS DE CONSENTIMENTO INFORMADO ASSINADOS. | Documentar que o consentimento é obtido respeitando o GCP e o protocolo e com data anterior a participação de cada paciente no estudo. Também para documentar a permissão para o acesso direto aos documentos (vide 8.2.3.) |
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| 8.3.13. | DOCUMENTOS DE FONTE | Documentar a existência do paciente e substanciar a integridade dos dados de estudo coletados. Incluir documentos originais relacionados ao estudo, ao tratamento médico, e ao histórico do paciente. |
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| 8.3.14. | FORMULÁRIOS DE RELATÓRIO DE CASOS (CRF) ASSINADOS, DATADOS E PREENCHIDOS. | Documentar que o investigador ou membro autorizado da equipe do investigador confirma as observações registradas. |
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| 8.3.15. | DOCUMENTAÇÃO DE CORREÇÕES DA CRF. | Documentar alterações / inclusões ou correções feitas ao CRF após o registro inicial de dados. |
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| 8.3.16. | NOTIFICAÇÃO PELO INVESTIGADOR ORIGINÁRIO AO PATROCINADOR SOBRE EVENTOS ADVERSOS SÉRIOS E RELATÓRIOS RELACIONADOS. | Notificação pelo investigador originador ao patrocinador, sobre a ocorrência de eventos adversos sérios e relatórios relacionados, de acordo com 4.11. |
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| 8.3.17. | NOTIFICAÇÃO PELO PATROCINADOR E/OU INVESTIGADOR, QUANDO APLICÁVEL, ÀS AUTORIDADES REGULADORAS E IRB(S) IEC(S) DE REAÇÕES ADVERSAS SÉRIAS E INESPERADAS À DROGA E DE OUTRAS INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA. | Notificação pelo patrocinador e/ou investigador, quando aplicável, às autoridades reguladoras e IRB (s) IEC(s) sobre reações adversas sérias e inesperadas às drogas, de acordo com 5.17 e 4.11.1, e outras informações de segurança, de acordo com 5.16.2. |
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| 8.3.18. | NOTIFICAÇÃO DO PATROCINADOR AOS INVESTIGADORES SOBRE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA. | Notificação pelo patrocinador aos investigadores sobre informações de Segurança, de acordo com 5.6 12. |
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| 8.3.19. | RELATÓRIOS INTERINOS OU ANUAIS ÀS AUTORIDADES E AO IRB/ IEC. | Relatórios intermediários ou anuais ao IRB/IEC, de acordo com 4.10 e às autoridades, de acordo com 5.17.3. |
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| 8.3.20. | LISTA DE TRIAGEM DE PACIENTE | Documentar a identificação de pacientes que participem da seleção pré-estudo |
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| 8.3.21. | LISTA COM O CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. | Documentar que o investigador/ instituição mantém uma lista confidencial dos nomes de todos os pacientes alocados aos números do estudo na inclusão ao estudo. Permitem ao investigador / instituição revelar a identidade de qualquer paciente. |
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LISTA DE RANDOMIZAÇÃO DO ESTUDO CONTENDO O CÓDIGO DECIFRADO. | Permitir a identificação de todos os pacientes no estudo, no caso de necessidade de acompanhamento. A confidencialidade da lista deve ser mantida por um período pré-estabelecido. |
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CERTIFICADO DE AUDITORIA (se disponível) | Documentar que a auditoria foi realizada. |
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RELATÓRIO FINAL DE MONITORIZAÇÃO DE FECHAMENTO DO ESTUDO | Documentar que todas as atividades necessárias para o fechamento do estudo foram concluídas e que as cópias dos documentos essenciais estão arquivadas nos arquivos apropriados. |
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ALOCAÇÃO DE TRATAMENTOS E DOCUMENTAÇÃO DE DECODIFICAÇÃO. | Devolvida ao patrocinador para documentar decodificações possivelmente realizadas. |
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